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Médicos e Agentes Fiscais

Quando identificadas situações específicas, previstas pela Resolução CFM nº 2.056/2013 - Anexo I: Artigo 5º Parágrafo Segundo, a Notificação Imediata deve ser lavrada, e encaminhada juntamente com o Termo de Vistoria. Tal previsão contempla a ausência de condições mínimas de segurança, para o ato médico ou evidente prejuízo para os pacientes, quer pela existência de potencial risco à saúde, desrespeito à sua dignidade ou pudor, quer por violação ao sigilo do ato médico por quebra da privacidade e confidencialidade; a a ausência ou não funcionamento adequados de equipamentos e/ou insumos de suporte à vida; b) infraestrutura física da unidade gravemente comprometida para a segurança do paciente e/ou do ato médico; escalas de plantão ausentes ou incompletas, comprometendo a continuidade da segurança assistencial; falta de médicos diaristas em instituições onde se proceda internação hospitalar; não formalização de Diretor Técnico-Médico ; e estabelecimento não inscrito no Conselho Regional de Medicina.

É livre o acesso dos membros da equipe de fiscalização a qualquer estabelecimento, ou dependência de estabelecimento onde se exerça de forma direta ou indireta a prática médica, obrigando o diretor técnico médico, qualquer médico ou o funcionário responsável pelo serviço a assegurar as plenas condições para que o trabalho seja realizado com eficiência e segurança. O impedimento da realização da vistoria por parte do diretor técnico médico ou de médico presente durante a vistoria caracterizará infração ética. Nesse caso, o médico fiscal/conselheiro deverá comunicar imediatamente o conselheiro coordenador sobre o ocorrido, e registrar o incidente no relatório de vistoria, identificando a pessoa que prejudicou o procedimento fiscalizatório, sempre que possível. Em caso de obstrução da ação fiscalizadora do Conselho Regional de Medicina, poderá ser acionada força policial para o efetivo cumprimento dessa atribuição, conforme deliberação do conselheiro coordenador, ou conforme a prática adotada no respectivo CRM.

Até que seja obtido acesso à internet, a Plataforma de Fiscalização / Módulo Vistorias está configurada para manter armazenados os dados da vistoria de fiscalização, desde que todas as informações estejam salvas (quando solicitado – botão “Salvar”) ou que os domínios estejam devidamente finalizados (visualização apenas dos títulos/grupos, sem visualização de quesitos em aberto). É recomendável que a transmissão do relatório seja realizada assim que possível, para a garantia da integridade e completitude dos dados inseridos, uma vez que o dispositivo eletrônico está sujeito a avarias imprevistas. Mesmo que o relatório ainda necessite de alguma edição ou inserção de dados, é recomendada a transmissão do documento preliminar, com a consequente transmissão posterior do documento final assim que consolidado.

Por questões de segurança e integridade da informação, o termo de vistoria e o termo de notificação imediata, uma vez emitidos e assinados, não permitem a edição. Caso seja necessária alguma edição, esta deverá ser realizada ainda no estabelecimento, na presença do diretor técnico médico/fiscalizado (ou pessoa por ele designada), para a nova assinatura e o envio dos respectivos termos. Importante registrar que, caso ainda não tenha ocorrida a transmissão dos anteriores, apenas os termos vigentes (editados) serão encaminhados ao diretor técnico médico/fiscalizado (ou pessoa por ele designada), embora todos os documentos gerados sejam mantidos e exibidos na Plataforma de Fiscalização/Módulo Demandas.

No caso de inconsistências ou lacunas em quesitos de roteiros de vistoria, o médico fiscal/conselheiro deverá encaminhar suas observações ao Departamento de Fiscalização do Conselho Federal de Medicina (defis@portalmedico.org.br), que analisará cada situação, para a adoção das medidas aplicáveis, para ajustes ou elaboração de quesitos, conforme a necessidade. O mesmo se aplica a normativas expiradas, substituídas ou revogadas, utilizadas como fundamentação de irregularidades. Esse monitoramento permanente é essencial para o aprimoramento e a adequação da Plataforma de Fiscalização/Módulo Vistorias bem como do Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. Todas as contribuições, tanto de sinalização de necessidades, quanto de sugestões de roteiros (ou quesitos) de vistoria, são de extrema valia para todo o sistema CFM/CRMs.

Na ocorrência de consultas sobre situações concretas durante vistoria de fiscalização, o médico fiscal/conselheiro deverá permanecer muito atento às consequências de suas respostas. No caso de a pergunta se referir a alguma situação já normatizada (em resolução ou parecer vigente), a referência à normativa ética deve ser explícita, evitando-se interpretações subjetivas ou juízo de valor. A atividade fiscalizatória mantém relação estreita com a educação e a orientação dos médicos, desde que devidamente fundamentada e sempre com o propósito de garantia das condições essenciais mínimas para a segurança e a eticidade do exercício da medicina. Para situações em que o médico fiscal/conselheiro não disponha da respectiva normativa que fundamente a resposta, a recomendação é de que oriente o médico diretor técnico/fiscalizado a submeter formalmente o questionamento ao CRM, para que sua dúvida seja esclarecida segundo os trâmites formais estabelecidos.

A atividade de fiscalização do exercício ético da medicina é ato médico e, como tal, exige a garantia das condições mínimas de segurança para sua consecução. Imediatamente, ao identificar ambiente hostil que comprometa a segurança da equipe de fiscalização, o procedimento fiscalizatório deve ser pausado, com a retirada ou deslocamento para área segura e, imediatamente, comunicado o conselheiro coordenador (ou pessoa por ele designada) para que sejam adotadas as medidas de garantia de segurança, inclusive de resgate da equipe ou apoio da força policial, se necessário. É fundamental destacar que, diante de situações que obstaculizem o ato fiscalizatório ou gerem ambientes hostis, a conduta recomendada é a de sempre priorizar a segurança e a integridade da equipe de fiscalização.

As situações inequívocas de exposição injustificada de riscos à saúde ou à vida se caracterizam como prioritárias em uma vistoria de fiscalização, devendo ser devidamente registradas em relatório e, sempre que aplicáveis, constantes em Termo de notificação imediata. Ainda, conforme o risco envolvido, se identificada e disponível medida saneadora eficaz para eliminação ou minimização do risco, esta deverá imediatamente ser solicitada ao médico diretor técnico (ou à pessoa que acompanha a vistoria, por ele designada), com a respectiva consignação da observação no relatório de vistoria de fiscalização, inclusive quanto à adoção (ou não) de medidas saneadoras durante o ato fiscalizatório.

Considerando que o médico fiscal/conselheiro goza de fé pública e que o relatório de vistoria de fiscalização é um documento formal e oficial, diante da não demonstração/constatação da disponibilidade, o item deverá ser assinalado como “Não” e, no campo de observações do quesito, anotada a observação de “Informado como disponível por *** informante ***, mas não demonstrada, nem constatada a disponibilidade durante a vistoria de fiscalização”. Dessa forma, fica registrada a informação disponibilizada, mas sem a declaração de que tal quesito/item foi identificado como disponível. Assim que demonstrada a disponibilidade, a irregularidade estará sanada.

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