A fiscalização do exercício ético da medicina é uma das atribuições legais do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), conforme estabelece a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
Essa atividade consiste na verificação ativa da regularidade do exercício da medicina em locais onde isso ocorre de forma direta ou indireta, com base no cumprimento de normativas vigentes.
A fiscalização realizada pelos conselhos de medicina tem, como principal objetivo a verificação do cumprimento das normas vigentes por médicos e estabelecimentos médicos, com o intuito de assegurar as condições adequadas ao exercício da profissão.
Para tanto são observados aspectos éticos (publicidade, segurança, sigilo e confidencialidade do ato médico, respeito ao pudor, privacidade e dignidade do paciente) e técnicos e estruturais (recursos humanos, recursos materiais e instalações). Da mesma forma, verifica-se se há responsabilidade técnica médica adequadamente formalizada e exercida.
A fiscalização do exercício ético da medicina é uma das atribuições legais do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), conforme estabelece a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
Essa atividade consiste na verificação ativa da regularidade do exercício da medicina em locais onde isso ocorre de forma direta ou indireta, com base no cumprimento de normativas vigentes.
A fiscalização realizada pelos conselhos de medicina tem como principal objetivo, a verificação do cumprimento das normas vigentes por médicos e estabelecimentos médicos, com o intuito de assegurar as condições adequadas ao exercício da profissão.
Para tanto, são observados aspectos éticos (publicidade, segurança, sigilo e confidencialidade do ato médico, respeito ao pudor, privacidade e dignidade do paciente), técnicos e estruturais (recursos humanos, recursos materiais e instalações). Da mesma forma, verifica-se se há responsabilidade técnica médica adequadamente formalizada e exercida.
O processo da fiscalização pelos conselhos de medicina transcorre de forma objetiva, clara e transparente. São utilizados roteiros com itens padronizados, conferindo uniformidade e impessoalidade à atividade. Para cada situação verificada, é apresentada a respectiva normativa (ou conjunto de normativas) relacionada.
A atividade pode ser realizada em duas modalidades:
Pela Lei nº 3.268/57, compete aos CRMs fiscalizar o exercício da profissão de médico. Nesse sentido, a Resolução CFM nº 2.056/13 define que os Conselhos Regionais de Medicina organizarão e manterão, nas áreas de suas respectivas jurisdições, atividades de fiscalização do desempenho técnico e ético da medicina.
Para isso, contarão com Departamentos de Fiscalização formados por conselheiros, delegados, médicos fiscais e médicos fiscais ad hoc, podendo contar, também, com assistentes administrativos em sua organização. A criação dessa estrutura, bem como a descrição das competências de cada membro da equipe, está prevista na Resolução CFM nº 2.214/18.
A seguir, serão apresentados por meio de imagens ilustrativas, exemplos de ambientes inadequados e práticas que violam as normas técnicas e éticas estabelecidas para o exercício da medicina. O objetivo é conscientizar e orientar médicos, gestores de estabelecimentos de saúde e a sociedade sobre a importância de manter um ambiente seguro e em conformidade com as exigências legais e normativas.
Consultório sem porta / porta aberta, comprometendo a confidencialidade do ato médico.
Cilindro de gás medicinal, não fixo à parede, nem em carrinho apropriado para armazenamento / transporte, com exposição injustificada ao risco de queda sobre pacientes, acompanhantes e profissionais da saúde.
Comprometimento das condições mínimas de privacidade dos pacientes.
Paciente acomodado em longarina, com exposição injustificada ao risco de queda.
Cilindro de gás medicinal, não fixo à parede, nem em carrinho apropriado para armazenamento / transporte, com exposição injustificada ao risco de queda sobre pacientes, acompanhantes e profissionais da saúde.
Ambiente físico deteriorado, insalubre, comprometendo a segurança do ato médico.
Ambiente físico deteriorado, insalubre e com comprometimento da segurança do ato médico.
Consultórios médicos sem garantia de privacidade para o paciente, nem de confidencialidade para o ato médico.
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